O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(49)

comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 145.°

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 149.° (Objecto)

1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO 111

Discussão e votação na especialidade

Artigo 150.° (Objecto)

1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 151.° (Ordem da votação)

1 — A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventual-

mente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 152.° (Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade é adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 153.° (Votação na especialidade peias comissões)

1 — A Assembleia pode deliberar, a todo o tempo, submeter a votação na especialidade à comissão competente, ou, havendo mais do que uma, àquela que considerar mais adequada para o efeito.

2 — São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e /) do artigo 167.°, e nas alíneas r) e s) do artigo 168.° d^ Constituição.

Artigo 154.° (Avocação pelo Plenário)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

SUBDIVISÃO iv

Votação final global

Artigo 155.° (Votação final global)

1 — Finda a discussão e votação na especialidade procede-se à votação final global.

2 — Se aprovado em Comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 — A votação final global não é precedida de discussão.

DIVISÃO V Redacção final

Artigo 156.° (Redacção final)

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 — A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.° (Reclamações)

1 — Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária