O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(51)

Artigo 167.° (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

2 — Recebido o parecer da assembleia regional, 6 submetido à comissão competente da Assembleia da República.

3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia regional podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.

4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.° (Alterações supervenientes)

0 regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

DIVISÃO II Aprovação do estatuto do território de Macau Artigo 169.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 296." da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 170.° (Parecer do Conselho de Estado)

0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

Artigo 171." (Apreciação em comissão, discussão e votação)

1 — A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação do estatuto do território de Macau, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 — A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 172.° (Aprovação sem alterações)

Se o projecto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 173.° (Aprovação com alterações ou rejeição)

1 — Se o projecto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é devolvido, no primeiro caso, com as alterações, à Assembleia Legislativa de Macau para apreciação e nova deliberação.

2 — Se a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente, a sua deliberação é comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que envia o decreto desta ao Presidente da República para promulgação.

DIVISÃO III

Autorização e ratificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

SUBDIVISÃO I

Autorização para declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 174.° (Reunião da Assembleia)

1 —Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alínea c) do artigo 137.° e do artigo 141." da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento.

Artigo 175.° (Debate)

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.° da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro-Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 176.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.