O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1658-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 219.° (Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.°

(Contas de outras entidades pábKcea)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPITULO V PROCESSOS OE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLITICA SECÇÃO I

Apreciação do programa do Governo

Artigo 221.° (Reunião da Assembleia)

1 — A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.° da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 — O debate nãa pode execeder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 222.° (Apreciação do programa)

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora.

Artigo 223.° (Debate)

1 — O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 — O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.°

3 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 — O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais

de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

Artigo 224.° (Encerramento do debate)

1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate termina com intervenções de um Deputado de cada partido e do Primeiro-Ministro, que o encerra.

2 — O representante de cada partido não pode usar da palavra por mais de trinta minutos.

Artigo 225.° (Rejeição do programa e voto de confiança)

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 — Se for apresentada mais de uma moção de rer. jeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

SECÇÃO II Moções de confiança

Artigo 226.° (Reunião da Assembleia)

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 196.° da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualqueT assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 43.° do Regimento.

Artigo 227.° (Debate)

1 — O debate não pode exceder três dias.

2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146."