O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(61)

3 — Após as palavras do Presidente da República o Presidente da Assembleia declara encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

Artigo 265.° (Iniciativa)

1 — O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, por meio de. mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 132.° e da alínea d) do artigo 136.° da Constituição.

2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 182.° da. Constituição.

3 — A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 266.°

(Exame em Comissão)

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo, o Presidente da Assembleia promove a convocação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 267.° (Discussão)

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido, por tempo não superior a trinta minutos cada um.

Artigo 268.° (Forma do acto)

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República Artigo 269.° (Reunião da Assembleia)

1 — No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 134.° da Constituição, no prazo de quarenta e oito horas após a sua recepção.

2 — Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Arrigo 270.°

(Reunião da Assembieta)

Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 271.°

(Constituição de comissão espedal)

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 272.° (Discussão e votação)

1 — Recebido o relatório da Comissão, o Presidente marca, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar.

2 — No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

- SECÇÃO II

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 273.° (Discussão e votação)

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 — As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

SECÇÃO III

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

Artigo 274.° (IntotanVa)

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.° e do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.