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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 275.° (Reunião da Assembleia)

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

Artigo 276.° (Deliberação)

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 277.° (Eleição)

1—A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 — Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 278.° (Apresentação de candidaturas)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 — A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

Artigo 279.° (Sufrágio)

1 — Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 — Se nenhum' dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 280.° (Sistema de representação proporcional)

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 281."

(Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

CAPÍTULO VII PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 282." (Objecto)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 283.° (Deliberação da urgência)

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 — O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 146.°

Artigo 284." (Parecer da comissão)

1 — Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redu-

ção do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de du-

ração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redac-

ção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.°

Artigo 285.° (Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

fl) O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b) Na discussão na generalidade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo