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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(59)

3 — Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 245.° (Admissão)

1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Pesidentes.

2 — São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 246.° (Seguimento)

1 — Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.

2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

Artigo 247.° (Exame pelas comissões)

1 — A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 248.° (Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 249.° (Publicação)

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de mil cidadãos;

b) Que o Presidente ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 250.° (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

O Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX Inquéritos

Artigo 251.° (Objecto)

1 — Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 252.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares; 6) Às comissões;

c) A trinta Deputados pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 253.° (Apreciação)

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário.

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada partido.

Artigo 254.° (Deliberação)

1 — Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 39.°, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.