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12 DE FEVEREIRO DE 1985

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podem usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo por período não superior a meia hora;

c) As propostas de alteração devem ser apresen-

tadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não há discussão na especialidade sobre os

artigos em relação aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e) Na discussão na especialidade cada Deputado

só pode usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra é reduzido a metade; /) O prazo para a redacção final é de dois dias.

TITULO V

OISPOSiÇÕES FIWAiS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIMENTO

Artigo 286.° (Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.°, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 287.° (Interpretação e integração de lacunas)

1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.

2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 288.° (Aita rações)

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 — As propostas de alteração devem observar as regras do n.° 1 do artigo 127.° e dos artigos 132.° e seguintes.

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 — Recebido o parecer, o Presidente marca a discussão da proposta de alteração para reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.

5 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 — O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPITULO 11 RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 289.° (Periodicidade)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290." (Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativa? e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.