O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1658-(58)

II SÉRIE — NÚMERO 54

3 — O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregado de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Arrigo 236.° (Tramitação das respostas as perguntas)

1 — Na reunião plenária os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

2 — O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 — O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 — O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

Artigo 237.° (Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

Artigo 238.° (Perguntas não respondidas)

As perguntas que não tenham sido objecto de respostas são de novo referenciadas no Diário, salvo no caso de os seus autores as retirarem.

SECÇÃO V Interpelações Artigo 239.° (Reunião da Assembleia)

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

Artigo 240.° (Debate)

1 — O debate é aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm o direito de intervir Deputados de todos os partidos.

3 — O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 — O debate é encerrado com as intervenções do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo e de um representante do grupo parlamentar ou do agrupamento parlamentar interpelante por períodos não superiores a meia hora cada um.

SECÇÃO VI

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 241.° (Reunião da Assembteia)

1 — Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 — O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.°

SECÇÃO Vil

Requerimentos

Arrigo 242.°

(Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.

Artigo 243.°

(Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

SECÇÃO VIII

Petições Artigo 244.° (Forma)

1 —O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.

2 — O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.