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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(53)

Artigo 189.° (Duração do debate)

0 debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.°

divisão v

Autorizações legislativas

Artigo 190.° (Objecto)

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 — A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 191.° (Regras especiais)

Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva compe-

tência do Governo;

b) Não há exame em comissão;

c) A votação na especialidade pode ter lugar em

comissão, mediante deliberação do Plenário.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 192.° (Requerimento de apreciação de decretos-lels)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.* e 134.°, com as devidas adaptações.

Artigo 193.° (Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 194.° (Discussão na generalidade)

1 — O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2— O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 — O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.°

Artigo 195.° (Votação e forma)

1 — A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 196.° (Recusa de ratificação)

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 197.°

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 198.° (AKeração do decreto-lei)

1 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 — A discussão e votação na especialidade efec-tuam-se imediatamente a seguir à votação na generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

Artigo 199.° (Revogação do decreto-lei)

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.