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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 177.° (Forma da autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

SUBDIVISÍO II

Ratificação da declaração do estado de sftio ou do estado de emergência

Artigo 178.° . (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 179.° (Duração do debate)

0 debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°

Artigo 180.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

Artigo 181.° (Forma)

1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 182.° (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 183.° (Apreciação da aplicação)

1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio

ou de estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.°

DIVISÃO IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 184.° (Reunião da Assembleia)

1—Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento.

Artigo 185.° (Debate)

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 186.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 187.° (Forma da autorização)

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 188.° (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.