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12 DE FEVEREIRO DE 1985

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3 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Arrigo 228.° (Moção de confiança)

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.° da Constituição.

SECÇÃO III Moções de censura Artigo 229.° (Iniciativa)

1 — Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.° da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

2 — Aplica-se às moções de censura o n.° 2 do ar tigo 222.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 230.° (Debate)

1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura e não pode exceder três dias.

2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usa da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora.

3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior por períodos de uma hora e meia hora, respectivamente.

4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°

5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.

Artigo 231.° (Moção de censura)

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação, na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV

Perguntas ao Governo

Artigo 232.° (Perguntas ao Governo)

1 — Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 — Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

Artigo 233.° (Data das reuniões)

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 — Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 234.°

(Entrega das perguntas escritas e mcBcoção do objecto das perguntas orais)

1 — As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 — Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

Artigo 235.°

(Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma .

2 — Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.