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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(55)

2 — As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 — É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.° (Exame peias comissões)

1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de Vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.M 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros dó Governo.

Artigo 210.°

(Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.°

Artigo 211.° (Debate na generalidade)

1 — O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.°

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.°

(Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Piano e a do Orçamento do Estado.

Artigo 215.° (Debate na especialidade)

1 — O Plenário discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do Plano;

b) As disposições da proposta de lei do Orça-

mento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dós impostos existentes;

c) As disposições relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

2 — As restantes disposições da proposta de lei do Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 — O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir--se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — Para efeitos dos n.ÜS 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 — O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.°

(Votação finai global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.°

(Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito de um prazo de três dias.

SECÇÃO II

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas públicas

Artigo 216.° (Apresentação)

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217." (Parecer do Conselho Nacional do Plano)

0 Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17." da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.° (Parecer)

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.