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II SÉRIE — NÚMERO 54

posterior ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.

2 — O Presidente decide as reclamações no prazo de vinte e quatro horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

3 — Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 158.°

(Texto definitivo)

Considera-se definitivo o texto, sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

DIVISÃO VI Promulgação e segunda deliberação

Artigo 159.°

(Decretos da Assembleia da República)

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 160.° (Segunda deliberação)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 139" da Constituição, a nova apreciação do diploma efec-tua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da Reública.

4 — Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 161.° (Efeitos da deliberação)

1 — Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 139.° da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 — Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 162.° (Veto por Inconstitucionalidade)

1 — No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279.° da Constituição, é aplicável o artigo 160.°, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 — A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 — O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

Artigo 163.° (Envio para promulgação)

1 — Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

SECÇÃO II Processos legislativos espaciais

DIVISÃO I

Aprovação dos estatutos das regiões autónomas Artigo 164.° (IníctaMva)

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das regiões autónomas compete exclusivamente às respectivas assembleias regionais, nos termos do artigo 228.° da Constituição.

2 — Podem apresentar propostas de alteração os Deputados e o Governo.

Artigo 165.° (Apreciação em comissão, discussão e votação)

1 — A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

2 — A votação na especialidade faz-se em Plenário.

Artigo 166.°

(Aprovação sem aJteraçôes)

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.