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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(47)

3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.

Artigo 134." (Recurso)

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta; 6) À comissão competente.

3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pelo prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 — A Comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que aumente os tempos do debate.

6 — Os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que não tenham intervindo nos termos do número anterior podem proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

Artigo 135." (Apresentação perante o Plenário)

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.

2 — A apresentação é feita no início da discussão na generalidade.

3 — Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido do apresentante.

Artigo 136.° (Natureza das propostas de alteração)

1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, res-frin/am, ampliem ou modifiquem o seu sentido.

3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.

4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.

5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

divisão ii

Apreciação em comissão

Artigo 137.° (Envio de projectos e propostas de lei)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente envia o seu texto à comissão competente para apreciação.

2 — A Assembleia pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 138.°

(Determinação da comissão competente)

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que submete a questão ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Artigo 139.° (Envio de propostas de alteração)

0 Presidente pode também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 140.° (Legislação do trabalho)

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do artigo 55.° e da alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição.

2 — No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem enviar--lhe as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

Artigo 141.° (Prazo de apreciação)

1 — A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.

2 — Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, no caso de projecto ou proposta de lei, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao terceiro dia posterior ao envio do texto à comissão.