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II SÉRIE — NÚMERO 54

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; é) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 109.° (Colaboração antre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 110.° (Regimentos das comissões)

1 — Cada comissão elabora o seu regimento.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 111.° (Actas das comissões)

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

Artigo 112.° (Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no Diário.

Artigo 113.° (Instalações e apoio)

1 — As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPITULO V

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ACTOS DA ASSEMBLEIA

SECÇÃO I

Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 114.° (Carácter público das reuniões plenárias)

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar ou partido requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 115.°

(Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 116.° (Colaboração dos meios de comunicação social)

1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 117.° («Diário da Assembleia da República»)

1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2 — O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 118." (Conteúdo da 1.' serie do «Diário»)

1 — A 1série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 — Da 1série do Diário constam, nomeadamente:

a) Horas de abertura e de encerramento, nomes

do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações

e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas

para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 — A 1série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões,