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II SÉRIE — NÚMERO 54

TITULO IV FORMAS DE PROCESSO

CAPITULO 1 PROCESSO LEGISLATIVO SECÇÃO I Processo legislativo comum

divisão 1

Iniciativa

Artigo 125.°

(Poder de mlctattva)

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias regionais.

Artigo 126.° (Formas de httctathra)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 127.° (Limites)

1 — Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela

consignados;

b) Não definam concretamente o sentido das mo-

dificações a introduzir na ordem legislativa.

2 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 128.°

(Limites especiais da Inkdatrva)

Os Deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 129."

(Renovação da Iniciativa)

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que forem apresentados não

carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou. quando da iniciativa de uma assembleia regional, com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 130.° (Cancelamento da iniciativa)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão.

2 — Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa seguirá os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 131." (Exercício da iniciativa)

1 — Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais são assinadas pelos respectivos presidentes.

3 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro--Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 132.° (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventual-

mente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente

o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou

exposição de motivos.

2 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 133.° (Processo)

1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.