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II SÉRIE — NÚMERO 54

3 — A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 142.° (Projectos ou propostas sobre matérias Mdnttcas)

1 — Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 143.° (Textos de substituição)

1 — A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 — O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

divisão iii

Audição dos órgãos de governo regional

Artigo 144.° (Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

DIVISÃO IV Discussão e votação

subdivisão i

Disposições gerais

Artigo 145.°

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 146.° (Tempo de debate)

1 — Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 — A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 — Na falta de fixação do tempo global referido no n." 1, observa-se o disposto no artigo 96.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 147.° (Termo do debate)

1 — Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.°, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

Artigo 148.° (Requerimento de baixa a comissão)

Até ao anúncio da votação podem dez Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer