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12 DE FEVEREIRO DE 1985

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Artigo 81.° (Fins do uso da palavra)

1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 82.°

(Uso da palavra para apresentação do projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limita-se à indicação sucinta do seu objecto.

Artigo 83.°

(Uso da palavra no exercido do direito de defesa)

0 Deputado que exercer o direito de defesa nos termos dos artigos 2." e 4.° não pode exceder quinze minutos no uso da palavra.

Artigo 84.° (Uso da palavra para participar nos debatas)

1 — Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou membro do Governo pode usar da palavra duas vezes.

2 — No debate na especialidade não podem intervir mais de dois membros do Governo sobre cada assunto.

Artigo 85.° (Invocação do Regimento e perguntas à Mesa)

1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 86.° (Requerimentos)

1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.°, é imediatamente votado sem discussão.

6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 — Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 87.° (Recursos)

1 — Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 — Não há lugar a declarações de voto orais.

Artigo 88.° (Pedidos de esclarecimento)

1 — A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

Artigo 89.°

(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 90." (Protestos e contraprotestos)

1 — Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 — O tempo para o protesto é de três minutos.