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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 43.° (Competência)

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre

que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

s) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

/) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões du-

rante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos

textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

0 Designar as representações e deputações;

/) Elaborar o seu regimento.

2 — No caso da alínea /) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPÍTULO IV REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

Artigo 44.° (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30.° e 31.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

TÍTULO III FUNCIONAMENTO

CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45.° (Sede da Assembleia)

1 — A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 46.°

(Sessão legislativa e período norma de funcionamento)

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47.° (Reunião extraordinária de comissões)

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 48."

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 — Fora do período indicado no n.° 2 do artigo 46.°, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 49.° (Suspensão das reuniões plenárias)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 — A suspensão não pode exceder dez dias.

Artigo 50.° (Dias parlamentares)

1 — A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.