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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 255." (Poderes da coiiessSo parlamentar de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 256.°

(Relatório da comissão)

A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Artigo 257.° (Apreciação do retatório)

1 — Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — O debate é generalizado.

3 — A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

SECÇÃO X

Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 258.° (Relatório anual)

1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 — A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.° (Apreciação pelo Plenário)

1 — A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 — Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 — O debate é generalizado.

Artigo 260.° (Relatórios especiais do Provedor)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comis-

são competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.°

(Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

CAPÍTULO VI PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO l

Posse do Presidente da República

Artigo 262.° (Reunião da Assembleia)

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição.

2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 263.° (Formalidades)

1 — Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 — O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 — O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 264.° (Actos subsequentes)

1 — Após a assinatura do auto de posse o Presidente da Assembleia saúda o novo Presidente da República,

2 — Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da alínea d) do artigo 136.° da Constituição.