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II SÉRIE — NÚMERO 54

Artigo 260.° (fl eia tórios especiais do Provedor)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.° (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

ARTIGO 252.°

Q artigo 225.° passa a constituir o artigo 262.°, sendo o seu n.° l substituído por:

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição.

ARTIGO 253.' ê suprimido o artigo 226.°

ARTIGO 254." O artigo 227.° passa a constituir o artigo 263.°

ARTIGO 255.'

0 artigo 228.° passa a constituir o artigo 264.°

ARTIGO 256."

1 — O artigo 229.° passa a constituir o artigo 265.°, sendo aditado um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 182.° da Constituição.

2 — O n.° 2 passa a constituir o n.° 3

ARTIGO 257.»

O artigo 230.° passa a constituir o artigo 266.°, sendo aditada a expressão «e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo» entre as expressões «Presidente da República» e «o Presidente da Assembleia».

ARTIGO 258."

O artigo 231.° passa a constituir o artigo 267.°, sendo os seus n.M 1 e 2 substituídos por:

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da Republica e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido por tempo não superior a trinta minutos cada um.

ARTIGO 259.« O artigo 232.° passa a constituir o artigo 268."

ARTIGO 260." O artigo 233.° passa a constituir o artigo 269.°

ARTIGO 261.°

O artigo 234.° passa a constituir o artigo 270.°, sendo o seu texto substituído por:

Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 133.° da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 262."

0 artigo 235.° passa a constituir o artigo 271.°, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 263°

1 — O artigo 236.° passa a constituir o artigo 272.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 — £ suprimido o n.6 3.

ARTIGO 264.°

1 — £ aditada uma nova secção h no capítulo vi do título iv, com a seguinte epígrafe:

Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

2 — Ê aditado um novo artigo 273.°, com a seguinte redacção:

Artigo 273.° (Discussão e votação)

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equiva-