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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(21)

ARTIGO 212."

1 — £ criada no capítulo iv do título iv uma nova secção í, com a seguinte epígrafe:

Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado

2 — O artigo 193.° passa a constituir o artigo 207.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 207.° (Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei do Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas à Assembleia no prazo legalmente fixado.

ARTIGO 213."

São aditados os novos artigos 208.°, 209.°, 210.°, 211.°, 212.°, 213.°, 214.° e 215.°, com a seguinte redacção:

Artigo 208.° (Conhecimento)

1 — Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 — As propostas são igualmente remetidas à Comissão de Economia, Finanças e Plano e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 — £ igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 209.° (Exame peias comissões)

1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.° 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.°* 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 210.° (Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 58.°

Artigo 2U.° (Debate na generalidade)

1 — O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando-se o disposto no artigo 146.°

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

Artigo 212.° (Votação na generaHdade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a do Orçamento do Estado.

Artigo 213.° (Debate na especiaDdade)

1 — O Plenário discute e vota na especialidade:

a) A proposta de lei das grandes opções do

Plano;

b) As disposições da proposta de lei do Or-

çamento do Estado que criem novos impostos e alterem a base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

c) As disposições relativas a empréstimos e

outros meios de financiamento.

2 — As restantes disposições da proposta de lei do Orçamento são discutidas e votadas na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

3 — O debate na especialidade na Comissão, que não excede dez dias, é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o Orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

4 — Para efeitos dos n.°s 2 e 3, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

5 — O debate na especialidade no Plenário não pode exceder três dias.

Artigo 214.° (Votação finai global)

As propostas de lei são objecto de votação final global.

Artigo 215.°

(Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia, Finanças e Plano, que dispõe para o efeito .de um prazo de três dias.