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II SÉRIE — NÚMERO 54

ARTIGO 214."

1 — Ê criada no capítulo iv do título iv uma nova

secção ii, com a seguinte epígrafe:

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Fias» e outras contas publicas

2 — São aditados os novos artigos 216.°, 217.°, 218.°, 219.° e 220.°, com a seguinte redacção:

Artigo 216.° (Apresentação)

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte aquele a que

respeitem.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada a Assembleia da República instruída cora o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 217.° (Parecer do Conselho Nacional do Mano)

0 Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 218.° (Parecer)

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — À Comissão de Economia, Finanças e Plano compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 219.° (Apreciação peto Plenário)

Recebidos os pareceres da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Presidente agenda, no prazo de trinta dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 220.° (Contas de outras entidades panacas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades publicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

ARTIGO 215.«

O artigo 194.° passa a constituir o artigo 221.*

sendo o seu n.° 3 substituído por:

3 — O debate não pode exceder três dias de

reuniões consecutivas.

ARTIGO 216-

1 — O artigo 195.° passa a constituir o artigo 222.°, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Apreciação do programa)

2 — O n.° 1 do mesmo artigo é substituído por:

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do P rimei ro-Ministro.

ARTIGO 217.»

O artigo 196.° passa a constituir o artigo 223.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 — O debate e* organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.°

3 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 — O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido ou do Governo.

ARTIGO 218.° O artigo 197." passa a constituir o artigo 224.°

ARTIGO 219.»

O artigo 198.° passa a constituir o artigo 225.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 225.° (Wsjsicao do programa e voto da confiança)

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar--se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.