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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(23)

6 — O Presidente da Assembleia comunicará ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

ARTIGO 220.°

1 — A epígrafe da secção u do capítulo v do título iv é substituída por:

(Moções da confiança)

2 — O artigo 199." passa a constituir o artigo 226.*

ARTIGO 221.°

O artigo 200.° passa a constituir o artigo 227.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 146.°

ARTIGO 222.»

O artigo 201.° passa a constituir o artigo 228.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

ARTIGO 223.'

O artigo 202." passa a constituir o artigo 229.°, sendo suprimida, no seu n.° 2, a expressão «das moções de confiança».

ARTIGO 224.°

O artigo '203.° passa a constituir o artigo 230.°, sendo o seu n.° 4 substituído por:

4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°

ARTIGO 225."

O artigo 204.° passa a constituir o artigo 231.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação, na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198." da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República,

ARTIGO 226.*

O artigo 205.° passa a constituir o artigo 232.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 232.° (Perguntas ao Governo)

1 — Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas a pedido de um grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, os Deputados podem formular, oralmente ou por escrito, perguntas aos membros do Governo.

2 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objecto.

3 — Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

ARTIGO 227°

Ê aditado um novo artigo 233.°, com a seguinte redacção:

Artigo 233.° (Data das reuniões)

1 —As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas.

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 — Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

ARTIGO 228."

Ê aditado um novo artigo 234.°, com a seguinte redacção:

Artigo 234.°

(Entrega das perguntas escritas e indicação do objecto das perguntas orate)

1 — As perguntas escritas e a indicação do objecto das orais são apresentadas na Mesa pelos Deputados ou pelas direcções dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares até oito dias antes da data da reunião.

2 — Formuladas as perguntas escritas e indicado o objecto concreto das orais, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e manda publicá-las no Diário.

ARTIGO 229.°

O artigo 206.° passa a constituir o artigo 235.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 235.°

(Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas