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12 DE FEVEREIRO DE 1985

1658-(25)

2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

ARTIGO 240."

O artigo 214.° passa a constituir o artigo 247.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — A comissão examina a petição no prazo de sessenta dias.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

ARTIGO 241."

O artigo 215.° passa a constituir o artigo 248.°, sendo o seu texto substituído por:

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23." da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

ARTIGO 242." O artigo 216.° passa a constituir o artigo 249.°

ARTIGO 243."

0 artigo 217.° passa a constituir o artigo 250.°

ARTIGO 244.°

1 — A secção vii do capítulo v do título iv passa a constituir a secção ix.

2 — O artigo 218.° passa a constituir o artigo 251.°

ARTIGO 245.°

O artigo 219." passa a constituir o artigo 252.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares e agrupamen-

tos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A trinta Deputados, pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

ARTIGO 246." O artigo 220.° passa a constituir o artigo 253.°

ARTIGO 247."

O artigo 221,° passa a constituir o artigo 254.°, sendo aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

ARTIGO 248.»

O artigo 222.° passa a constituir o artigo 255.°, sendo o seu texto substituído por:

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

ARTIGO 249.°

O artigo 223.° passa a constituir o artigo 256.°, sendo suprimida a expressão «suplemento ao».

ARTIGO 250.°

0 artigo 224.° passa a constituir o artigo 257.°, sendo aditados os novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

3 — A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

ARTIGO 251.°

1 — É criada a secção x do capítulo vi do título ív, com a seguinte epígrafe:

Relatórios do Provedor de Justiça

2 — São aditados os novos artigos 258.°, 259.°, 260." e 261.°, com a seguinte redacção:

Artigo 258." (Relatório anual)

1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 — A Comissão procede ao exame do relatório até sessenta dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior, pode a Comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 259.° (Apreciação peto Plenário)

1 — A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 — Até ao trigésimo dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor da Justiça ha ordem do dia.

3 — O debate é generalizado.