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II SÉRIE — NÚMERO 103

do reconhecimento pela Comunidade Económica Europeia— CEE das especificidades que caracterizam a insularidade madeirense, os seus parcos recursos e a natureza da sua economia própria;

Acrescendo que, para além da sua vocação ecuménica e atlântica, marcada na diáspora madeirense, o arquipélago da Madeira contribuiu histórica, cultural e geograficamente para a formação da Europa:

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Junho de 1985, resolveu aprovar a integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia — CEE.

Assembleia Regional da Madeira, 5 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao ofício L-255, que solicitava a pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre o projecto de lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República, informo V. Ex.° que esta Assembleia aprovou em 19 de Junho de 1985, por unanimidade, a seguinte resolução:

Tendo a Assembleia Regional dos Açores sido ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa acerca do «projecto do decreto-lei que define o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das três séries do Diário da República», resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea ri), do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se nos seguintes termos:

1 — Concordar com a proposta na sua generalidade.

2 — Quanto à especialidade, a Assembleia Regional dos Açores entende que a vacatio legis de 15 dias que se pretende estabelecer para os Açores não deve ser a mesma para toda a região autónoma, devendo ser alargada para 30 dias relativamente às ilhas das Flores e do Corvo. Fundamenta esta posição na existência de dificuldades acrescidas de transportes para aquelas ilhas.

2.1—Finalmente, a Assembleia entende que o artigo 1° do projecto deve ser reformulado de maneira a não ofender a existência e as funções dos jornais oficiais das regiões autónomas.

Na decorrência desta reformulação deverá ainda ficar declarado que os diplomas que no projecto se diz serem de publicar na 2.a e 3.a séries do Diário da República não abrangem os correspondentes diplomas provindos dos órgãos do governo

próprio das regiões autónomas ou os documentos de publicação obrigatória originários das mesmas regiões.

Com os melhores cumprimentos.

Horta, 20 de Junho de 1985. —O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 501/111 (legalização da prática do nudismo).

Nos termos dos artigos 282.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Deputado Independente do Partido Os Verdes solicitou a adopção do processo de urgência para apreciação do projecto de lei n.° 501 /III, sobre a legalização da prática do nudismo.

Cumpre dar parecer, de harmonia com o estabelecido no n.° 2 do artigo 283.° do diploma citado.

Afigura-se ser de rejeitar liminarmente o processo de urgência, porquanto, além do mais, as razões aduzidas não podem servir-lhe de sustentáculo.

O circunstancialismo factual apontado no preâmbulo do projecto consentiria que o mesmo tivesse sido apresentado há anos, como é reconhecido pelo próprio autor.

Em idêntico sentido aponta o facto de a sua entrada na Assembleia se ter verificado exactamente um mês antes da data que o seu autor pretendia fosse a do início da sua vigência.

Acresce que à matéria em causa não é possível conferir o pretendido carácter de urgência.

Nestes termos, a Comissão emite parecer no sentido de que o projecto em causa não deve ser objecto de processo de urgência.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Relator, Hernâni Moutinho.

PROJECTO DE LEI N.° 526/111

CRIAÇÃO DA COMISSÃO 0E ESTUDO E REVISÃO DA DIVISAD E ORDENAMENTO ADMINISTRATIVOS

A evolução da divisão administrativa portuguesa revela à saciedade a circunstancialidade e a mutabilidade dos vários modelos de ordenamento adoptados ao longo do último século.

Produto de uma certa concepção de desenvolvimento em que se cruzam componentes económicas, culturais, demográficas, políticas e de outra índole, qualquer modelo de ordenamento administrativo há-de testemunhar um conjunto mais amplo de opções que à sociedade se colocam e ao Estado compete dar resposta. Nesta medida, a nossa história regista a correspondência havida entre as grandes mudanças no sistema político-institucional e as alterações mais ou menos profundas no ordenamento territorial instituído.

Impõe-se assim fazer a necessária reflexão sobre a validade da actual divisão administrativa portuguesa, instituída em 1836, alterada um século depois e reposta em 1959 de acordo com o primitivo modelo de