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22 DE JUNHO DE 1985

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oitocentos, em termos de avaliação da sua adequabili-dade às exigências do novo Estado democrático e da sociedade dos nossos dias.

Com este objectivo, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a Comissão de Estudo e Revisão da Divisão e Ordenamento Administrativos encarregada de proceder à análise e inventariação das disfunções do modelo vigente e à definição das bases jurídicas de institucionalização do futuro ordenamento administrativo.

ARTIGO 2."

1 — A Comissão deverá apresentar, no prazo máximo de 2 anos, contados a partir da aprovação desta lei, um relatório final acompanhado de projecto legislativo definidor da nova divisão e ordenamento administrativos e das normas de criação e extinção de unidades político-administraitvas.

2 — No prazo máximo de 1 ano, contado nos termos do artigo anterior, a Comissão deverá apresentar relatórios parcelares dos estudos relativos aos seguintes domínios:

a) Parâmetros geoeconómicos que deverão condicionar a criação ou extinção de autarquias;

b) Parâmetros que deverão condicionar a classificação de povoações;

c) Estatuto autárquico uniformizado ou desigual para freguesias rurais e urbanas;

d) Instituição de espaços supramunicipais a nível das áreas metropolitanas e do restante território nacional;

e) Modelos alternativos de agrupamentos de municípios, de base regional ou de associação casuística.

ARTIGO 3."

A Comissão é composta pelos seguintes membros:

a) Presidente da Comissão Paralmentar de Administração Interna e Poder Local, que presidirá;

b) 4 deputados, a indicar pelos 4 principais grupos parlamentares;

c) 1 membro indicado pelo Ministério da Administração Interna;

d) 1 membro indicado pelo Ministério das Finanças e do Plano;

é) 2 membros investigadores do Instituto Nacional de Administração;

f) 4 eleitos locais, a indicar pela Associação Nacional de Municípios.

ARTIGO 4."

A Comissão poderá solicitar pareceres e estudos sobre matérias relativas ao objecto do seu mandato a entidades nacionais, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

ARTIGO 5."

A Comissão poderá, para efeitos de análise de problemas específicos, constituir subcomissões, devendo, no entanto, os seus relatórios ser aprovados em reunião conjunta de todos os membros.

ARTIGO 6.°

A Comissão funcionará junto da Assembleia da República, a qual prestará o necessário apoio administrativo e documental e suportará os encargos decorrentes do seu funcionamento.

ARTIGO 7."

Os membros da Comissão terão direito, por motivo de deslocações em serviço, aos subsídios correspondentes à letra A da tabela de vencimentos da função pública.

ARTIGO 8."

Até à aprovação da nova divisão administrativa do País não haverá lugar à criação ou extinção de municípios, assim como à mudança de designação ou categoria de povoações.

ARTIGO 9.°

Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação. Assembleia da República, 20 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, José da Silva Marques.

Requerimento n.° 1512/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi-nos presente uma extensa e bem documentada exposição dos moradores do lugar da Guarda, na freguesia de Moreira, do Município da Maia, alarmados com o risco de envenenamento a que estão permanentemente sujeitos por força da actividade poluidora da fábrica INDEUROPA — Indústrias Químicas, L.da São cerca de 800 pessoas que sofrem os efeitos dos eflúvios tóxicos da referida fábrica, toxicidade confirmada pelas adequadas análises.

As consequências sofrem-nas os moradores com os desmaios, os vómitos, as dores de cabeça e de garganta, a irritação da pele e a ardência nos olhos decorrentes das emanações gasosas, bem como a contaminação, pelos eflúvios sem tratamento, das águas que servem o lavadouro público localizado no chamado rio da Rola e dos poços circundantes.

O clamor e a evidência dos factos são tais que a Câmara Municipal da Maia deliberou, por unanimidade, mandar proceder à suspensão da laboração da citada firma, enquanto esta não tomar as medidas que a lei lhe impõe paxá evitar a poluição.

Surpreendentemente, o Sr. Governador Civil do Porto, Dr. Cal Brandão, em vez de diligenciar no sentido de obrigar a firma INDEUROPA a cumprir os normativos legais para que cesse o envenenamento de centenas de cidadãos, decide participar da deliberação unânime da Câmara Municipal ao delegado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo no Círculo do Porto.

Neste quadro, a actividade envenenadora da fábrica prossegue impunemente para desespero da população, que, não desistindo de com serenidade tomar iniciativas com vista à reposição da legalidade, interroga-se se só quando perder a paciência os responsáveis resolverão de vez o assunto.