O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1985

3405

PROPOSTA DE LEI N.° 109/111 (RESOLUÇÃO N.° 19/85/M, DE 13 DE JUNHO)

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA RADIODIFUSÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena na Radiotelevisão foram adaptadas pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na Radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.ÜS 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República, de 20 de Maio de 1981 e 15 de Junho de 1982, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

A Lei n.° 75/79 estabelece, no seu artigo 53.°, que «legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas».

Assim, considerando que é competente sobre a matéria, mas para evitar um vazio de iniciativa, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Arrigo 1.° (Âmbito)

1 —O direito ao tempo de antena na Radiodifusão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado do início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescidos de 7 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 2000 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P., organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização, que sempre será feita entre as 12 6 as 24 horas, a seguir aos principais blocos noticiosos, em iguais condições para todos os titulares do direito de antena.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá, enquanto não houver conselho da comunicação social (regional, a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional, competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° (Limite à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da Repú-blioa, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.°

(Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P., assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 13 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Práxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 110/111 fRESOLUÇÃO N.° 18/85/M, DE 13 DE JUNHO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA TELEVISÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, estabelece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas».