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II SÉRIE — NÚMERO 104

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição dos n.us 1, 3 e 4 do artigo 11.°, com a seguinte redacção:

1 — A verificação do cumprimento dos limites referidos no artigo 10.° será efectuada pelo Ministério da Administração Interna, com base nos elementos apurados nas contas de gerência, no prazo de 60 dias.

3 — Ê condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre a organização dos serviços a respectiva publicação no Diário da República, 2." série, assim como a estrutura dos serviços e quadros de pessoal a que a mesma se refere.

4 — Considera-se ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto, o desrespeito pelo disposto no artigo anterior.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do n." 2 do artigo 11.°

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição do artigo 12.°, com a seguinte redacção:

O Ministério da Administração Interna prestará apoio técnico no âmbito da reorganização dos serviços dos municípios, nomeadamente emitindo pareceres, sempre que solicitado sobre o projecto de estrutura a submeter pelo executivo à aprovação da assembleia municipal.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de aheração

Os deputados abaixo assinados propõem a alteração dos n."* 5 e 7 do artigo 13.°, com a seguinte redacção:

1 —....................................................

2—....................................................

3—....................................................

4—....................................................

5 — Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa anexo ii, que se reportará aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções.

6— ....................................................

7 — Os mesmos funcionários poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente, não

podendo auferir anualmente, a título de participação emolumentar, bem como de custos fiscais, remuneração superior a 70 % do seu vencimento base como assessores autárquicos.

8—....................................................

9—....................................................

10—....................................................

11—....................................................

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento ao artigo 13.°:

12 — Nas câmaras municipais em que não haja assessor autárquico, as competências referidas no n.° 10 do presente artigo serão asseguradas pelo funcionário que as vinha exercendo e que auferirá, a este título, vencimento e participação emolumentar correspondentes à categoria de assessor autárquico.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo 13.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13.°-A (Concursos)

1 — Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data de entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 — O provimento resultante de aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

3 — O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio da câmara, de acordo com o mapa w.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem a aheração do n.° 2 do artigo 14.°, com a seguinte redacção:

1 —....................................................

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a ocupar ou tivessem ocupado lugares do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos a título definitivo