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II SÉRIE — NÚMERO 104

fixar o seu número, desde que este não exceda os seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e Porto;

b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 ou menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, caso este exceda os limites previstos no número anterior e até aos seguintes limites:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com roais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) 3 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

/) 2 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — Poderá a câmara municipal, respeitando o disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo e 1 vereador em regime de permanência.

O n.° 5 passa a n.° 4. O n.° 6 passa a n.° 5.

Proposta de alteração

ARTIGO 46."

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, eleja a comissão administrativa a que se refere a alínea 6) do n.° 5 e marque novas eleições.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PS, Carlos Cordeiro. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

Proposta de alteração

ARTIGO 70°

c) Sem motivo justificado deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1985.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Marques Mendes (PSD) — Carlos Cordeiro (PS) — Alberto Avelino (PS).

Proposta de alteração ARTIGO 70.°

Propõe-se a introdução de um novo número, com a seguinte redacção:

3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta, sob perda de mandato, devendo a deliberação a que se refere o n.° 2 ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.

O actual n." 3 passa a n.° 4.

Proposta de alteração ARTIGO 81.°

2 —Pode ser declarada a perda de mandato, mediante a prévia instauração de inquérito, ao membro do órgão das autarquias locais que tome parte ou tenha interesse em contrato por esse órgão celebrado que não seja de adesão, quando se verifique [...]

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PS, Carlos Cordeiro. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição do n.° 2 do artigo 5.°, com a seguinte redacção:

2 — Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia legalmente definidas.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição das alíneas a) e b) do n.° 5 do artigo 7.°, com a seguinte redacção:

a) Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letras C e D, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal;

b) Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letra F, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal.

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).