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II SÉRIE — NÚMERO 104

Após a apreciação pelo plenário da Comissão dc Economia, Finanças e Plano do sobredito projecto, ficou esclarecido que o mesmo se destina a introduzir alterações à legislação vigente em matéria de investimentos estrangeiros, no sentido de uma liberalização (ainda que em termos relativos) da entrada de capitais alógenos, passando a aplicar-se um sistema que contemplaria 3 regimes distintos: o geral, em que a autorização do investimento estrangeiro seria concedida automaticamente; o condicionado, em que a autorização dependeria de decisão a ser tomada ao nível do ministério da tutela e do Ministério das Finanças e do Plano, abrangendo as empresas pertencentes aos sectores chaves da economia, bem como as que são titulares ou exploram bens do domínio público ou serviços públicos, e o contratual, semelhante ao regime do mesmo nome já previsto na legislação presentemente em vigor.

Havendo naturais divergências de opinião entre os diversos partidos representados na Comissão de Economia, Finanças e Plano, foi, todavia, considerado estar o projecto de lei em causa em condições de ser agendado, discutido e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando cada um dos sobreditos partidos a sua posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de (unho de 1985.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças c Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório da Subcomissão para a Criação de Novas Freguesias, Vilãs e Cidades

Por deliberação da Comissão de Administração Interna e Poder Local tomada na sua reunião de 27 de Fevereiro último, foram reactivados os trabalhos da Subcomissão criada no seu âmbito para análise dos projectos de lei sobre a elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades e para a criação de novas freguesias, tendo em vista os vários projectos de lei que ficaram pendentes quando da primeira apreciação, por não se encontrarem em condições de apresentação a Plenário para votação, e os posteriormente entrados.

A Subcomissão elaborou um plano de trabalho devidamente calendarizado, que submeteu à apreciação da Comissão e mereceu a aprovação desta, pelo que, de acordo com essa calendarização, a análise agora feita abrangeu todos os projectos de lei apresentados na Mesa da Assembleia da República até ao passado dia 20 de Maio, neles se incluindo os que se referem a demarcação de limites e alteração das denominações de diversas povoações.

Na sequência dessa análise, a Subcomissão concluiu que se encontram em condições de apresentação a Plenário, para votação na generalidade, os seguintes projectos de lei:

t — Elevação de povoações a vilas

a) N." 223/III (PS) — Agualva-Cacém, concelho de Sintra;

b) N.05 269/111 (PCP) e 282/III (PS) — Lorvão, concelho de Penacova;

c) N.°" 300/111 (PSD-PS-ASD1) e 472/111 (PCP) — Costa da Caparica, concelho de Almada;

d) N.° 349/111 (PS) — Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos;

e) N.os 381/III (PCP) e 442/111 (PS) — Vieira de Leiria, concelho da Marinha Grande;

/) N.° 384/IH (PS) —Válega, concelho de Ovar;

g) N.°" 385/III (CDS) e 482/111 (PS-PSD) — Santa Maria de Lamas, concelho da Feira;

h) N."5 386/III (CDS) e 489/111 (PSD-PS) — Paços de Brandão, concelho da Feira;

0 N.os 387/III (CDS) e 484/III (PS-PSD) —

Fiães, concelho da Feira; /') N.° 411/111 (PCP) — Lavradio, concelho do

Barreiro;

/) N.° 433/111 (PSD) — Anha, concelho de Viana do Castelo; m) N.° 437/IÍÍ (CDS) — Malveira, concelho de Mafra;

n) N.° 483/III (PS-PSD) — Lourosa, concelho da Feira;

o) N.° 487/111 (PSD-PS) — Argoncilhe, concelho da Feira;

p) N.° 491/111 (PCP) — Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira;

q) N.° 492/111 (PCP) —Póvoa de Santa Iria, concelho de Vila. Franca de Xira;

r) N.° 495/111 (PCP) — Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira;

s) N.04 334/III (PS) e 471/tir (PCP) —Trafaria, concelho de Almada;

t) N.os 335/III (PS) e 473/III (PCP) — Monte da Caparica, concelho de Almada;

u) N.° 123/UI (PCP) — Pampilhosa, concelho da Mealhada.

2 — Elevação de vilas a cidades

a) N.0i 178/III (PSD) e 390/IÜ (PS) — Peso da Régua.

O número de eleiiores em aglomerado populacional contínuo é de 7492, não atingindo, portanto, o exigido pela Lei n.° 11/ 82. Deverá ser ponderada a aplicação da regra excepcional do artigo 14." da mesma lei, considerando-se suficientes as razões históricas evocadas;

b) N.os 276/111 (CDS) e 412/111 (PS-PSD) — Vila Nova de Famalicão;

c) N.° 284/111 (CDS) —Águeda;

d) N.° 338/111 (PS) — Montijo;

e) N.° 366/1II (PS) — Olhão;

/) N.°* 375/III (PSD-PS) e 588/111 (CDS)— Feira, com a designação de Santa Maria da Feira;

g) N.° 398/III (PSD) —Rio Maior;

h) N.° 222/111 (PS) —Ponte de Sor.

O número de eleitores em aglomerado populacional contínuo é de 5670, não atingindo, portanto, o exigido pela Lei n.° li/ 82. Deverá ser ponderada a aplicação da

regra excepciona) do artigo ¡4." da mesma lei, não se considerando suficientes as razões históricas evocadas;