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3 DE AGOSTO DE 1985

9175

do n." 2 do artigo 1093.° e com a autorização escrita pelo senhorio.

ARTIGO 1106."

(Obras no prédio)

Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação do prédio não determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem direito a exigir do inquilino um aumento de renda, a regular por legislação especial.

ARTIGO uii.»

1 —....................................................

2 — No caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às do cônjuge.

3 — A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;

c) À pessoa mencionada no n.° 2.

4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

5 — A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio, no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção pela pessoa, ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.

Artigo 41.°

(Alteração à Lei n.° 55/79)

A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

1—....................................................

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade, ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, encontrar-se incapacitado para o trabalho por invalidez;

b) ....................................................

Artigo 42."

(Alteração à Lei n.° 2088)

Os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter à seguinte redacção:

ARTIGO 5.«

§ I." A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

§ 2.° A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

• Artigo 43.° (Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7." da Lei n." 2088)

No caso de arrendamento para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 2088, de 3 de [unho de 1957, não podem exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 44.°

(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeito de transmissão de prédios)

Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

Artigo 45.°

(Obrigatoriedade de licença para actualização e correcção)

As actualizações anuais e a correcção extraordinária da renda, previstas, respectivamente, nos artigos 6.° e 11.°, não têm lugar se não tiver sido emitida licença de construção ou de utilização, quando uma delas seja exigível.

Artigo 46."

(Recuperação de habitações arrendadas)

1 — Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso senhorios de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.°, bem como inquilinos de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.° 5 do artigo 21.° e do artigo 37.°, e câmaras municipais, quando executem obras nos termos do n.° 1 do artigo 21.°

2—....................................................