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3 DE AGOSTO DE 1985

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1.3.2 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticinios, ovos de aves:

1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2—Leites dietéticos.

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite.

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1—Agua, com excepção das águas minero-medici-nais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 —Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01 A da Pauta dos Direitos de Importação.

2.3 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-sc:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas era peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

6) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e vefeulos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos. 3.5—Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, moto-cultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendenvse nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 —Ráfia natural.

ARTIGO 5.»

A lista li anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 — Produtos alimentares

1.1 — Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas i e ih.

12— Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias. 13 — Cerveja.

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 160$ por litro.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

2 — Outros produtos

2.1—Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

22 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.

23 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-Juei, petróleo iluminante e carburante e residuos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.