O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9182

II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 196/111

LIMITES DA FREGUESIA DE A DOS CUNHADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n* 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de A dos Cunhados, concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

A norte, o concelho da Lourinhã; a nascente, o actual limite com o Ramalhal; a poente, o oceano Atlântico; a sul, o actual limite com Silveira até ao marco 62, seguindo os marcos de Ponte do Rol 29, 30, 31, 32 e 33 (118 de São Pedro), pela direita das propriedades 68, 69, 72, 71, 70 e 63, ao marco 135 de São Pedro, e seguindo actual limite com São Pedro.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 197/111

DISPOSIÇÕES ELETT0AAIS TRANSITÓRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

0 processo das eleições para a Assembleia da República em 1985 decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.M 4 e 5 do artigo 40.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

ARTIGO 2.«

1 — As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.

2 — O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:

a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral decorrente do n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.6 69/78, de 3 de Novembro;

b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei n.° 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.

3 — Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as

eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à câmara municipal, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, a sua marcação no prazo de 30 dias após a comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.

4 — A realização das eleições nos termos do número anterior deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.

ARTIGO 3.»

O disposto nos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

decreto n.° 198/111

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 63/85, DE 14 DE MARÇO, E DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS.

' A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.0» 1 e 2, da Cons-, tituição, o seguinte:

ARTIGO 1/

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° Ê revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.° 150/82*, de 29 de Abril.

ARTIGO 2>

0 Código do Direito de Autor e dos Direitos Coné-i xos; aprovado pelo artigo í.° do Decreto-Lei n.° 63/1 '85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 3°

1 — Os n.°* 1 e 3 do artigo 1.° passam a ter a seguinte redacção:

1 — Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

3 — Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

2 — O n.° 4 do artigo 1.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 2.°, substituindo-se a expressão «posto que correctas» por «ainda que corrigidas».