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3 DE AGOSTO DE 1985

9181

até entroncar com o limite de agora de A dos Cunhados e segue pela direita as propriedades 72, 71, 70 e 63 e o marco 135.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 193/111 LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA MARIA E SAO MIGUEL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

Os limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte — a norte, os actuais limites com as freguesias de Ramalhal e Monte Redondo; a nascente, os actuais limites com a freguesia de Matacães; a sul, a estrada nacional n.° 9 e o rio Sisandro; a poente, a estrada nacional n.° 8;

Zona sul —a norte, o rio Sisandro, Vala do Alpi-lhão, estrada municipal n.° 555-3, o actual limite com São Pedro e o rio Sisandro; a nascente, a linha que desde a Ponte da Mentira segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos e estrada municipal n.° 553 e segue os actuais limites com São Pedro; a sul, os actuais limites com o Turcifal; a poente, a ribeira de Pedrulhos até ao rio Sisandro.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.' 194/111 LIMITES DA FREGUESA DE SAO PEDRO E SANTIAGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de São Pedro e Santiago, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte — a norte, o actual limite com o Ramalhal; a nascente, a estrada municipal n.° 8; a sul, o rio Sisandro, a estrada municipal n.° 555-3 e o actual limite com Santa Maria; a poente, uma linha que, partindo do rio Sisandro, segue pela ribeira à Fonte Grada, aos marcos 29,

104, 46 e 45, à esquerda das propriedades 201, 164, 177, 132, 176, 172, 136 (estrada municipal), 104, 102, 101, 88, 185 e 187, até entroncar com o limite de agora de A dos Cunhados e segue pela direita as propriedades 72, 71, 70 e 63 e o marco 135. Zona sul — a norte, o rio Sisandro e a estrada nacional n.° 9; a nascente, o actual limite com Runa; a sul, os actuais limites com o Turcifal e Santa Maria; a poente, a linha que desde a Ponte da Mentira segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos, e estrada municipal n.° 553 e segue os actuais limites com Santa Maria.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 195/111

UMITES DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA E SAO MIGUEL E 0E SAO PEDRO DE PENAFERRIM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Pena-ferrim, no concelho de Sintra.

ARTIGO 2."

O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.° 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia, Largo de Sousa Brandão, passando por detrás da igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.

ARTIGO 3.»

Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim uma área de 300 470 m2 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra a carta topográfica junta.

ARTIGO 4."

No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação dos seus limites.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.