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II SÉRIE — NÚMERO 118

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a lapidação. 2.11—Aguardente vínica a granel.

2.12 — Vinho generoso a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 —Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 —Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica

ou geotérmica; 6) Captação e aproveitamento de outras formas alter»

nativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1 — Serviços conexos com o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11—Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Excepruam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

ARTIGO 6.°

A lista ih anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III Bens sujeitos a taxa agravada

1 — Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 — Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 — Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 — Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

5 — Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 — Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 — Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 — Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30 %.)

9 — Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 — Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.)

11 — Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 —Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 — Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público — máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.)

14 — Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 — Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuani--se aqueles cujas características os tomem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)

16 — Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 — Karts.

18 — Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cms.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.< 192/111 UM1TES OA FREGUESIA DE PONTE DO ROL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea A), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de Ponte do Rol, no conce-Jho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

A norte, a linha dos marcos 29, 30, 31, 32 e 33, que limita de A dos Cunhados; a sul, os actuais limites com São Mamede da Ventosa; a nascente, uma linha que, partindo do rio Sisandro, segue pela ribeira à Fonte Grada, aos marcos 29, 104, 46 e 45, à esquerda das propriedades 201, 164. 177, 132, 176, 172, 136, estradas municipais n.m 104, 102, 101, 88, 185 e 187,