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3 DE AGOSTO DE 1985

9187

3 — Ê aditado um novo n.° 2 ao artigo 121.°, com a seguinte redacção:

2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

4 — Os artigos 121.° e 122.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.° e 121.°

ARTIGO 49.'

1 —No n." 2 do artigo 123.°, a expressão «ou a seu mandatário ou delegado» é substituída pela expressão «ou ao seu representante».

2 —Os artigos 123.°, 124.°, 125.°, 126.° e 127.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.°, 123.°, 124.°, 125.° e 126.°

ARTIGO

1 — O n.° 3 do artigo 128.° é substituído por:

3 — Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do füme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de video-grama.

2 — O artigo 128.° passa a constituir o artigo 127."

ARTIGO 51."

1 — No n.° 1 do artigo 129.°, o termo «comporta» é substituído por «implica».

2 — No texto do artigo 132.°, a expressão final «qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor» é substituída por «outra forma acordada com o produtor».

3 —Os artigos 129.°, 130.°, 131.° e 132.» passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.°, Í29.°, 130.° e 131.°

ARTIGO 52.°

1 — O artigo 133.° passa a constituir o artigo Í39.°, sendo o seu texto substituído por:

Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 — A epígrafe do artigo 135.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor)».

3 — No final do n.° 1 do artigo 139.° é aditada a expressão «e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir».

4 — No artigo 140.°, o termo «15» é substituído por «vinte».

5 —Os artigos 134.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.° e 140.° passara a constituir, respectivamente, os artigos 132.°, 133.°, 134.°, 135.°, 136.°, 137.° e 138.°

6 — No artigo 141.°, a expressão «do presente capítulo» é substituída pela expressão «da presente secção».

ARTIGO 53.'

1 — O n.° 1 do artigo 142.° é substituído por:

1 — Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero.

2 — É aditado, no artigo 142.°, um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A compra de um fonograma ou video-grama não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

3 — Os artigos 142." e 143.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.° e 142.°

ARTIGO 54.«

1 —A epígrafe e o texto do artigo 144.°, que passa a constituir o artigo 147.°, são substituídos por:

(Regime apScávet)

Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — No n.° 1 do artigo 145." é eliminada a expressão «em caso de suspeita de contrafacção».

3 — No n.° 3 do artigo 146.°, o termo «gravação» é substituído por «fixação».

4 — A epígrafe do artigo 147.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor);».

5 —Os artigos 145.°, 146.°, *147.° e 148.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.°, 144.°, 145.° e 146.°

6 —No artigo 149.° é substituída a expressão «deste capítulo» por «desta secção».

7 — O artigo 149.° passa a constituir o artigo 148.°

ARTIGO 33.«

1 — No n.° 1 do artigo 150.°, o termo «transmissão» é substituído pelo termo «retransmissão».

2 — O artigo 150.° passa a constituir o artigo 149.°

ARTIGO 36."

1 —O texto do artigo 151." é substituído por:

Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

2 —Os artigos 151.° e 152.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.° e 151.°

7 — O artigo 141." passa a constituir o artigo 140.°