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3 DE AGOSTO DE 1983

9189

produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

2 — Os artigos 174.° e 175.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.° e 171.°

ARTIGO 70.*

Ê eliminado o artigo 176.°

ARTIGO 71*

1 —No n.° 1 do artigo 177." é eliminada a expressão «literária ou artística».

2 — É eliminado o artigo 178.°

3 — No n.° 4 do artigo 179.°, o termo «imputado» é substituído pelo termo «atribuído».

4 —Os artigos 177.°, 179.° e 180.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.°, 174.° e 175.°

ARTIGO 72."

1 —Os n.M 3, 4 e 5 do artigo 181.° são substituídos por:

3 — Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.

4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.

5 — Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 — Ê aditado, no artigo 181.°, um novo n.° 8, com •a seguinte redacção:

8 — Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogrpjnas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.

3 — O n.° 8 do artigo 181.°, que passa a constituir o n.° 9 do mesmo artigo, é substituído por:

9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emiscões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

4 — O n.° 9 do artigo 181.° passa a constituir o n.° 10.° do mesmo artigo.

5 — Ê eliminado o n.° 10 do artigo 181.°

6 — Os artigos 181." e 182.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.° e 177.°

ARTIGO 73." 1 — O texto do artigo 183.° é substituído por:

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a). A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu con-

sentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;

b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.° e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

2 — O artigo 183.° passa a constituir o artigo 178."

ARTIGO 74."

1—Nos n.0* 1 e 4 do artigo 184.°, no n.° 1 ido artigo 185.°, no n.° 1 do artigo 186.° e no artigo 188.°, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação».

2 — Ê elinynado o artigo 187."

3 —Os artigos 184.°, 185.°, 186.° e 188.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 179.°, 180.°, 181.° e 182.°

ARTIGO 75.°

1— Ncs artigos 189.°, 192.° e 194.°, os termos «25», ':20» t «20;.' sr.o subst:tv.'dc;, respectivamente, per «quarenta», «vinte e cinco» e «vints».

2 — 0:, r.rtJ.gc3 1S9.U, 192.° e 194.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 183.°, 186.° e 188.°

ARTIGO 76.'

1 —O n.° 1 do artigo 190.° é substituído por:

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.

2 — O texto do artigo 191.° é substituído por:

1 — É condição da protecção reconheida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente es?a identificação.

3 — Os artigos 190.°, 191.° e 193.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 184.°, 185.° e 187.°

ARTIGO 77.'

1 — Na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 195.° e nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 196.°, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação».