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II SÉRIE — NÚMERO 118

a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

ARTIGO 92."

1 —No artigo 215.°, a expressão «a protecção da concorrência» é substituída por «concorrência desleal».

2 —Os artigos 213.°, 214.°, 215.°, 216.°, 217.°, 218.°, 219.° c 220.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.°, 211.°, 212.°, 213.°, 214.°, 215.°, 216.° e 217.°

ARTIGO 93.°

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 1985. — •

O Presidente da Assembleia da República,

■^Fernando Monteiro do Amaraiy ,

ANEXO

COCIGO 00 DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TITULO I Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I Da obra protegida

Artigo 1." (Definição)

1 — Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção og direitos dos respectivos autores.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos í:os termos deste Código.

3 — Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Artigo 2.° (Obras originais)

1 — As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) Conferências, lições, alocuções e sermões;

c) Obras dramáticas e dramatico-musicais e a sua encenação;

d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

e) Composições musicais, com ou sem palavras;

f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

í) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;

/') Ilustrações e cartas geográficas;

/) Propeles, esbeços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às cutras cicr.cins; m) Lemas ou divisas, ainda que de ecrácter publicitário, se se revestirem de originalidade;

n) Paródias e cutras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

2 — As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintos da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 3.° (Obras equiparadas a originais!

1—São obras equiparadas a originais:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologia: que, pela escolha ou disposição das matérins, ccnst!íu?.m criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

2 — A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.