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3 DE AGOSTO DE 1989

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Artigo 41." (Regime da autorização)

1 — A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3 — Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Artigo 42.° (Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 43.° (Transmissão ou oneração parciais)

1 — A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto c3 modos dc utilização designados no aclo qus as determina.

2 — Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.

3 — No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.

4 — Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.

5 — O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.

Artigo 44.°

(Transmissão total)

,A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Artigo 45.° •(Usufruto!

1 — O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2 — Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 46.° (Penhor)

1 — O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.

2 — Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3 — O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47.°

(Penhora e arresto)

Oa direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente k arrematação em execução o disposto no artigo 46." quanto à venda do penhor.

Artigo 48.° (Disposição antecipada do direito do autor)

1 — A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no pfazo máximo de dez anos.

2 — Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.

3 — E nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.

Artigo 49.° (Compensação suplementar)

1 — Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.

2 — Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo era conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4 — 0 direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 50."

(Penhora e arresto de obra Inédita ou incompleta)

1—Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do