O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9198

II SÉRIE — NÚMERO 118

autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.

Artigo 51.° (Direito de autor Incluído em herança vaga)

1 — Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133.° do Código de Processo Civil.

2 — Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

Artigo 52." (Reedição de obra esgotada)

1 — Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3 — O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.

4 — As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 53.° (Processo)

1 — A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 54.° (Direito de sequência)

1 — O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6 % sobre o preço de cada transacção.

2 — Se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a dois meses ou em

período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n.° 1 deste artigo é ina« lienável, irrenunciável e imprescritível.

4 — Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.

Artigo 55.° (Usucapião)

O direito de autor não pode adquirir-se por us> -eapião.

CAPÍTULO VI Dos direitos morai*

Artigo 56.° (Definição)

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma c, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue c possa afectar a honra e reputação do autor.

2 — Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte dó autor; nos termos do artigo seguinte.

Artigo 57." (Exercido)

1 r— Por morte do autor, enquanto a obra não cair nò domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.

2 — A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.

3 — Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e àssegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade óu dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.

Artigo 58.°

(Reprodução da obra «na varletur»)

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a

1