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3 DE AGOSTO DE 1985

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Artigo 4.° (Título da obra)

1 — A protecção da obra i extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

2 — Considera-se que não satisfazem estes requisitos:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dra-máticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3 — O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.

Artigo 5.°

(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)

1 — O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.

2 — A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.

Artigo 6.° (Obra publicada e obra divulgada)

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, icndo cm consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 7.° (Exlusão de proteção)

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;

6) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente

perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2 — A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiro de obra referida no n.° 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.

4 — Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) don,9 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 8.°

(Compilações e anotações de textos oficiais)

1 — Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate,

CAPITULO II Do direito d» autor

SECÇÃO I Do conteúdo do direito de autor

Artigo 9.° (Conteúdo do direito de autor)

1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

2 — No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

3 — Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção de:tes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Artigo 10."

(Suportes da obra)

1 — O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é' independente do direito dè propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.