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3 DE AGOSTO DE 1985

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CAPÍTULO II Da utilização livra

Artigo 75.° (Âmbito)

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.°, por extracto ou em forma de resumo;

b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos;

f) A. inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

g) A inclusío de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

h) A execu;.ão de hinos ou de cantos patrióticos" oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

0 A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

Artigo 76.° (Requisitos)

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor.

2—-As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Artigo 77." (Comentários, anotações e polémicas)

1 — Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.

2 — O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

Artigo 78.° (Publicação de obra não protegtáe)

1 — Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.

2 — Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do. textc>sus-ceptíveis de alterar substancialmente a respectivai tradição corrente.

Artigo 79.° (Prelecções)

1 — As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2 — Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 80.°

(Processo Braille)

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.