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II SÉRIE — NÚMERO 118

privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.

3 — A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 109.° (Forma, conteúdo e efeitos)

1 — Pelo contrato de representação o autor autoriza., um empresário a promover a representação da obra, obrigandc-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esss meio.

3 — O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Artigo 110.° (Retribuição)

1 — A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.

2 — Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.

3 — Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.

•4 — Se o empresário viciar as notas de receita ou •fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para •ocultar cs resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o çutor terá o direito a resolver o contrato.

Artigo 111.°

(Prova de autorização do autor)

Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

Artigo 112.°

(Representação não autorizada)

A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou pro motor do espectáculo.

Artigo 115.°

(Direitos do autor)

1 — Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

o) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

é) De se opor à exibição enquanto não considerar, suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.

2 — Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 114.°

(Supressão de passos da obra)

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabilidade.

Artigo 115.°

(Obrigações do empresário)

1 — O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-mu-•sioal, caso em que o prazo se eleva a dois anos.

2 — O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

3 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.

4 — O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pe/o autor.