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3 DE AGOSTO DE 1985

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Artigo 136.°

(Prazo da cumprimento do contrato)

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.

Artigo 137.° (Proves, matrizes e coptas)

1 — O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.

2 — Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

Artigo 138.°

(Falência do produtor)

Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.

Artigo 139.°

" (Regime aplicável)

Ao contrato de produção cinematográfica são apli-< caveis, com as necessárias adaptações, as disposições •relativas ao contrato de edição, representação e execução.

Artigo 140.°

(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)

As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.

SECÇÃO V Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 141.°

(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)

1 — Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e dura-

douro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.

2 — A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a "fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos:'

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.

4 — A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

Artigo 142."

(Identificação da obra e do autor)

Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Artigo 143.° (Fiscalização)

1 — O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas c videogramas e armazenamento dos suportes materiais, ee.ido aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 86.°, com as devidas adaptações.

2 — Aqueles que importam, fabricam e vendem cuportes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral dos Espec-tácxcc c do Direito do Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.

3 — Aqueles que fabricara ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.

4 — A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito dc Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 144.° (Obras que já foram objecto de fixação)

1 — A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.

2 — O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.

5 — O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.