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II SÉRIE — NÚMERO 118

restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto do capa no prazo de cinco dias.

2 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

5 — A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

4 — O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tar.lo nos granéis, como nas provas de página.

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o ecu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da impressão, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 95." (Modificações)

1 —Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo. 96.° (Prestação de contas)

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a dontar da publicação da obra.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos dez dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3 — O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.

Artigo 97.° (Identificação do autor)

0 editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.

Artigo 98." (Impressão)

1 — A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.

2 — A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de

declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 99.° (Venda de exemplares em saldo ou a pe9o)

1 — Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de oito anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2 — Q editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 100.° (Transmissão dos direitos do editor)

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.

2 — No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.

5 — Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor r~. capital de qualquer sociedade comercial.

4 —-Não se considera como transmissão dos direitos esicrgentcs do contrato de edição a adjudicação destes a algum des sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 101.° (Morte ou incapacidade do autor)

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucoeccrcs do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.

2 — Se o auter tivor manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.

3 — Uma obra incompleta só pode ser completada per cutrem que não o autor com o consentimento escrito deste.

4 — Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.