O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 1985

9203

Artigo 87.° (Forma)

1 — O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.

2 — A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pede ser invocada pelo autor.

Artigo 88." (Efeitos)

1 — O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.

2 — A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.

3 — O contrato de edição, salvo o disposto no n.° 1 do artigo 103.° ou estipulação em contrário, inibe o auter de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 89.° (Obrlgações do autor)

1 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.

3 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de mdemnização por perdas e danos.

4 — O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.

Artigo 90.° (Obrigações do editor)

1 — O editor é obrigado a consagrar à execução da edição cs cuickdcs necessários à reprodução dá obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligencia, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danes.

meses a contar da entrega do original e concluí-la no prazo de nove meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a obra no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

5 — Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.

4 — Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar inicio imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível' de evitar os prejuízos da perda referida.

Artigo 91.° (Retribuição)

1 — O contrato de edição presume-se oneroso.

2 — A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela toi alidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da ebra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a um terço dó preço de venda ao público de cada exemplar vendido.

4 — Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos, ou reduções do respectivo preço.

5 — Exceptuado o caso do artigo 99.°, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 92.° (Exigibilidade do pagamento)

0 preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.°, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.

Artigo 93.°

^Actualização ortográfica)

Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não sè considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras ofieiais vigentes.

Artigo 94.° (Provas)

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor um jojo de provas de granei, um jego de provas de página c o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a

2 — Não havendo convenção em contrário, o editor deverá iniciar a reprodução da obra no prazo de quatro