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3 DE AGOSTO DE 1985

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Artigo 102.° (Falência do editor)

1 — Sc, para a realização do activo no processo de falencia do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

Artigo 103."

(Obras completas)

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.

2 — O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.

3 — O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 104.° (Obras futuras)

1 — Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.°

2 — Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.

3 — O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.

4 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publiceda, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.

5 — Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas é dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se' tiver começado a venda de parte da obra.

Artigo 105.°

(Reedições e edições sucessivas]

nária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

2 — Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de inter/ir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.

3 — Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.

4 — O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares

" no mercado.

5 — Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.

Artigo 106.° (Resolução do contrato)

• 1 — O contrato de edição pode ser resolvido:

a) Se for declarada a interdição do editor;

b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;

c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 90.°, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre què:se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

" SECÇÃO 11 Da representação cénica

Artigo 107.° (Noção)

Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 108.° (Autorização)

1 — A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em

1 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição origi-