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II SÉRIE — NÚMERO 118

Artigo 145.° (Transmissão dos direitos do produtor)

Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pede. salvo no caso de trespasse do estabeleci-nv;::io, nomeadamente por cisão, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.

Artigo 146.°

(Transformações)

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos cu videorjráíicos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

Artigo 147.°

(Regime aplicável)

Ao contrato de autorização para fixação fonográfica cu videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

Artigo 148.° (Âmbito)

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

SECÇÃO VI

Oa radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 149.° (Autorização)

1 — Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

2 — Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.

3 — Entendc-sc por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que cora reserva declarada do direito de admissão.

Artigo 150.°

(Radiodifusão de obra fixada)

Se a obra foi objecro de fixação para fins de comercialização com autori/.ação do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento

especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

Artigo 151.° (Pressupostos técnicos)

0 proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.°, o empresário c tedo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem corno as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

Artigo 152.° (Umltes)

1 -¡- Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149." não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.

2 —No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.

3 — As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.

4 — As restrições dos dois números anteriores enten-dem-sc sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa — RDP, E. P., sem prejuízo do direito de autor.

Artigo 153.° (Âmbito)

1 — A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.

2 — Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou perten-cctites à mesma entidade, em virtude de condiciona-li'.mos horários ou técnicos.

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que cbíeve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

Artigo 154.° (Identificação do autor)

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.