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3 DE AGOSTO DE 1985

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c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que ~b produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 65.°

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

Artigo 191.°

(Presunção de anuência)

Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito !!:e for assinado, presume-se a anuência, mas o intfr-essado só pode fazer a utilização pretendida se caucio-ar o pagamento da rcrminernçno.

Artigo 192.°

(Modos de exercício)

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.

Artigo 193.° (Extensão da protecção]

Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 194.u (Retroactividade)

1 — A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.°, 186.° e 188.°, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.

2 — No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.° (Usurpação)

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizc-r uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer ss proponha ou não obter qualquer vantagem econónr.ca;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma cu emis:ão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Códiso.

3 — Será punido cem as penas previstas no artigo 197.° o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

Artigo 196.° (Contrafacção)

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, cu por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

6) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só paca o efeito de documentação da crítica artística.